Corte acolheu entendimento de que prazo para expedir novo precatório após cancelamento do anterior prescreve em cinco anos
O prazo prescricional para exercício da pretensão de expedição de novo precatório após o cancelamento da requisição anterior é de cinco anos. A tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevaleceu durante julgamento do Tema nº 1141 do recurso especial repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na quarta-feira (25/10).
O entendimento é baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5557 modulou a declaração de inconstitucionalidade do cancelamento dos precatórios não sacados então previsto em lei para preservar os cancelamentos realizados entre 2017 e 2022, período entre a edição da lei e a declaração de inconstitucionalidade. Conforme estimativa da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, o valor total de precatórios cancelados no período chega a R$ 8,6 bilhões.
De acordo com o coordenador-geral de tribunais superiores da Procuradoria-Geral Federal, Fábio Monnerat, “o afastamento da imprescritibilidade e a fixação de prazo prescricional prestigia a segurança jurídica e afasta a eternização da indefinição do destino de valores depositados em razão de precatórios expedidos, porém não levantados pelos credores dentro do prazo legal”.
A advogada da União Karina Carla Lopes Garcia, da Coordenação de Assuntos Estratégicos da Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares, acrescenta que “foi firmado um importante precedente que fortalece a ideia de que a prescritibilidade das pretensões é um dos princípios que confere segurança ao nosso ordenamento jurídico”.
Fonte: AGU