O art. 75 da nova Lei de Licitações e Contratos, que trata de dispensa de licitação, pode ser utilizado por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas
O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta sobre a imediata aplicação da Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), aos procedimentos de contratação direta por dispensa de licitação. Trata-se de dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil, no caso de outros serviços e compras, especificados no item II do art. 75 da norma.
A consulta tem fundamento no questionamento sobre a possibilidade de utilização imediata do art. 75 da Lei 14.133/21 sem que: a) o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), criado pela mesma lei, estivesse disponível; e b) a regulamentação de dispositivos legais fosse concluída.
A controvérsia surge em função de vários dispositivos na NLLC que fazem menções a necessidades de regulamentos e à divulgação dos contratos e seus aditamentos no PNCP como condição indispensável para suas eficácias.
Apesar do lançamento oficial do PNCP já ter ocorrido, ainda não é tecnicamente viável sua utilização por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), pois a alimentação de dados no PNCP precisaria ocorrer de forma manual. A inserção, modificação ou exclusão de dados no PNCP para esses órgãos deveria, portanto, ser feita mediante integração de sistemas.
O TCU respondeu à consulta no sentido de que é possível a utilização do art. 75 da NLLC por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais, do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. A Corte de Contas também orientou que nesse período, como reforço à transparência que deve ser dada às contratações diretas, seja utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo adicional ao atendimento da diretriz legal.
A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio. O relator é o ministro Augusto Nardes.
Fonte: TCU