O auditor do TCU e coordenador técnico do CON Brasil, André Baeta, colocou em debate, na tarde desta segunda-feira, primeiro dia do Congresso, a avaliação da exequibilidade das propostas dos licitantes – pontos controversos e possibilidade de saneamento.
De acordo com a Lei 14.133/2021, evitar contratações com preços inexequíveis ou superfaturadas ganhou status de objetivo fundamental. O Art. 11 da nova Lei é claro: o processo licitatório tem como um de seus objetivos “evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos”. Já o Art. 59 estabelece que serão desclassificadas as propostas que “apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração”. Ainda no âmbito da Lei 14.133, a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133.
Segundo o auditor, “a garantia adicional é uma bala de prata contra preço inexequível”. Ele citou em sua apresentação o artigo 34 da Lei 14.133/21, que afirma que “no caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. A inexequibilidade só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta”.
Baeta destacou ainda, em relação ao mérito dos dispositivos sobre desclassificação de licitantes por inexequibilidade, citando Marçal Justen Filho, que “não é cabível que o Estado assuma, ao longo da licitação, uma função similar à de curatela dos licitantes. Se um particular comprometer excessivamente seu patrimônio, deverá arcar com o insucesso correspondente”.
O auditor concluiu a apresentação afirmando que o melhor remédio contra a exequibilidade é o orçamento estimativo bem elaborado, fidedigno em relação aos parâmetros de mercado, bem como atualizado em data mais próxima possível em relação à data de divulgação do edital. “O rigor e a reputação do órgão licitante em aplicar sanções e cobrar os prejuízos causados por propostas inexequíveis é um excelente remédio para evitar aventureiros”, finaliza.
Maio Amarelo – Ainda na tarde desta segunda-feira, durante a programação do evento, foi realizada uma ação educativa no âmbito da campanha Maio Amarelo, visando conscientizar os participantes do ConBrasil sobre a segurança no trânsito. A peça teatral foi promovida pelo Detran-DF, um dos apoiadores da quinta edição do Congresso Nacional de Licitações e Congressos.
Encerrando o primeiro dia do Congresso, o auditor Rafael Jardim apresentou o painel “Limites da responsabilidade do agente de contratação: obrigações na fase interna da licitação”.








