Na manhã desta terça-feira, 20 de maio, os participantes discutiram, por meio de oficina, os “Instrumentos de Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos”, sob a apresentação da auditora do TCU, Karine Lílian.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é a relação de equivalência entre os encargos (atribuições) definidos pela administração (objeto) e o preço (proposta) ofertado pelo licitante vencedor.
“A legislação prevê a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mediante a adoção da atualização financeira; do reajuste; da repactuação; e do reequilíbrio econômico-financeiro”, explica Karine.
Em sua apresentação, a auditora abordou esses mecanismos, bem como as dúvidas e os pontos de atenção. “A atualização financeira tem por objetivo repor a perda de poder aquisitivo que a moeda sofre com o passar do tempo. Trata-se de medida de justiça ao evitar que o contratante sofra prejuízos em decorrência da mora da administração, desde que ele não tenha contribuído para o atraso”, acrescenta.
De acordo com a Lei 14.133/21, são necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Quanto ao reajuste de preços, que decorre do risco ordinário e está vinculado a um índice previamente definido no contrato, tem como ideia central a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. E a nova Lei considera o reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
Karine Lílian abordou também a repactuação contratual cuja Lei 14.133/21 a apresenta como um mecanismo para preservar a relação econômico-financeira do contrato. Segundo ela, trata-se de uma novidade trazida pela Lei de Licitações e Contratos em relação ao texto da Lei 8.666/93.
Já o reequilíbrio econômico-financeiro decorre do risco extraordinário e extracontratual, como exemplo uma pandemia ou desastres climáticos extremos (teoria de imprevisão) com consequências incalculáveis. Esse instrumento é uma garantia para que o contrato possa ter seguimento.
De modo simultâneo, foi realizada a oficina “Novidades nos contratos continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: o Decreto 12.174/2024 e a IN SEGES/MGI 81/2024”, ministrada pelo advogado Erivan Pereira.