Cooperativa e município de Sorriso (MT) são condenados a indenizar família de gari morto durante coleta
Profissional caiu de caminhão e foi atropelado pelo veículo.
O município de Sorriso e a cooperativa de trabalho responsável pela coleta de lixo da cidade foram condenados a indenizar a família de um gari haitiano que morreu atropelado pelo caminhão em que trabalhava. O acidente aconteceu após o trabalhador se desequilibrar do estribo e cair, sendo atingido pelo veículo que manobrava em marcha a ré. Ele chegou a ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital Regional de Sorriso, mas faleceu dois dias depois.
A Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço de Sorriso (Coopservs) afirmou, em defesa apresentada à justiça, que o gari usava todos os equipamentos de segurança e que dias antes do acidente ele havia participado de dois cursos sobre segurança do trabalho e uso de EPIs. Disse ainda que, no momento da queda do trabalhador, seu companheiro chegou a gritar para avisar o motorista, que não ouviu porque os cachorros começaram a latir. Argumentou, assim, que o ocorrido foi um caso fortuito ou de força maior, sem qualquer conduta negligente ou imprudente de sua parte.
A cooperativa argumentou também que a relação com o trabalhador era sócio cooperativado, de modo que ele tinha parcela de responsabilidade na condução das atividades, e que, para todos os fins, ele deveria ser considerado como trabalhador autônomo.
Já o município atribuiu a culpa pelo acidente exclusivamente ao gari. Argumentou ser indevida qualquer indenização pelo fato do trabalhador ter assumido o risco ao optar por fazer o serviço de separação de material reciclável. Essa atividade o levava a ficar todo o tempo no estribo do veículo, o que teria colaborado para a queda.
Além desses pontos, tanto a cooperativa quanto o município alegaram que deveriam ser levados em consideração outros elementos ao se analisar o acidente, como os sinais de cansaço que o gari vinha apresentando por fazer dupla jornada (já que trabalhava durante o dia como jardineiro em uma floricultura) e que tomava remédio para pressão alta.
Mas, as argumentações não ficaram comprovadas. A perícia concluiu não haver elementos para atestar que a dupla jornada ou questões relacionadas à saúde da vítima (como uma hipertensão) contribuíram para o desfecho do caso.
Acidente
Por outro lado, os testemunhos e as demais provas do processo revelaram que as condições do caminhão, bem como a forma que o trabalho era desenvolvido, foram decisivas para a ocorrência do acidente.
Ficou comprovado que o veículo tinha problemas no estribo, que estava amassado e ficava sempre sujo de óleo devido ao vazamento de uma mangueira. Além disso, o próprio motorista relatou que a maneira como a coleta era realizada foi modificada após o episódio com o gari haitiano: os veículos agora entram de frente e retornam de ré nas ruas sem saída, evitando as manobras, e os garis ficam nesses momentos a cerca de 10 metros do caminhão, auxiliando na sinalização.
Ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Sorriso, o juiz Diego Cemin concluiu que tanto a cooperativa quanto o município têm responsabilidade pelo ocorrido “porquanto o falecido sofreu acidente de trabalho ao prestar serviços em condições inseguras na limpeza urbana na condição de associado da primeira ré, em favor do segundo réu e em atividade fim do município de Sorriso.”
O juiz lembrou ainda que mesmo que não houvesse vínculo de emprego entre o trabalhador e a cooperativa isso não exime a entidade de assumir os ônus da exploração da atividade, sobretudo em relação às de regras de segurança e, especialmente, quando ficou comprovada a omissão na fiscalização das normas de segurança no trabalho. “A prova dos autos denota que as rés submeteram o autor ao trabalho em condição manifestamente insegura, porquanto após o acidente mudaram toda a sistemática de trabalho (…). Assim, há culpa in vigilando que se pode reconhecer pois a Cooperativa permitia a execução do trabalho sob condições inseguras.”
Responsabilidade do município
Em relação ao município, o juiz salientou que é dever do Poder Público zelar por um ambiente de trabalho seguro para todos os trabalhadores que prestam serviços em seu benefício, seja a que título for (terceirizado, autônomo, cooperado, estagiário etc.). E, ao delegar à cooperativa um serviço que lhe compete e que poderia realizar diretamente, assumiu o risco conjuntamente.
O magistrado pontuou, ainda, que o acidente foi causado por um caminhão coletor, pertencente ao município e dirigido por seu motorista.
Quanto à defesa do município, de que não teria o dever de indenizar porque o gari não tinha vínculo com ele, o juiz rechaçou a argumentação lembrando que caso um acidente ocorresse nas mesmas condições (caminhão da Prefeitura, indo de marcha a ré, e dirigido por um servidor público) sendo a vítima um pedestre, haveria, indiscutivelmente, o dever de reparar o dano. Dessa forma, caso se aceitasse a tese do munícipio “chegaríamos ao cúmulo do absurdo de a parte se eximir do dever de indenizar apenas pelo fato de a vítima lhe prestar serviços.”
Indenizações
Por todo esse contexto, o juiz condenou a Coopservs e o município de Sorriso a arcar com as indenizações pelos danos materiais e morais sofridas pela família do trabalhador.
Para reparar o prejuízo na renda familiar, determinou o pagamento de pensão mensal para o sustento da esposa e dos cinco filhos do casal. A decisão fixou a pensão em 2/3 da remuneração do trabalhador, levando em consideração presumir-se que 1/3 do salário era utilizado para seu próprio sustento.
Entretanto, o valor deve ser calculado sobre os ganhos que a vítima obtinha com os dois empregos, determinação que tem como base o princípio da restituição integral, que prevê que a reparação de uma perda deve ser a mais ampla possível, abrangendo todos os danos causados.
A pensão é devida desde o óbito, em maio de 2018, até a data na qual o trabalhador completaria 76 anos de idade. As parcelas a vencerem deverão ser incluídas em folha de pagamento e a parte que cabe a cada filho será paga até que eles completem 21 anos, idade em que se pressupõe a dependência econômica. As prestações vencidas (da data do óbito até a sentença) deverão ser pagas de uma só vez e o montante que cabe aos filhos menores só poderá ser movimentado após eles atingirem a maioridade.
A cooperativa e o município também terão de arcar com a compensação pelo dano moral, fixada em R$ 300 mil. Assim como a pensão, o montante deverá ser dividido em partes iguais para cada membro da família, devendo ser depositado em nome de seus beneficiários e, no caso dos filhos menores, utilizado somente quando eles forem maiores de idade.
Por fim, o juiz determinou a quitação do saldo de salário do gari, obrigação não cumprida até a publicação da sentença, e condenou a cooperativa e o município a pagarem os honorários sucumbenciais ao advogado da família no percentual de 10% do crédito bruto da sentença.
Fonte: TST
O município de Sorriso e a cooperativa de trabalho responsável pela coleta de lixo da cidade foram condenados a indenizar a família de um gari haitiano que morreu atropelado pelo caminhão em que trabalhava. O acidente aconteceu após o trabalhador se desequilibrar do estribo e cair, sendo atingido pelo veículo que manobrava em marcha a ré. Ele chegou a ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital Regional de Sorriso, mas faleceu dois dias depois.
A Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviço de Sorriso (Coopservs) afirmou, em defesa apresentada à justiça, que o gari usava todos os equipamentos de segurança e que dias antes do acidente ele havia participado de dois cursos sobre segurança do trabalho e uso de EPIs. Disse ainda que, no momento da queda do trabalhador, seu companheiro chegou a gritar para avisar o motorista, que não ouviu porque os cachorros começaram a latir. Argumentou, assim, que o ocorrido foi um caso fortuito ou de força maior, sem qualquer conduta negligente ou imprudente de sua parte.
A cooperativa argumentou também que a relação com o trabalhador era sócio cooperativado, de modo que ele tinha parcela de responsabilidade na condução das atividades, e que, para todos os fins, ele deveria ser considerado como trabalhador autônomo.
Já o município atribuiu a culpa pelo acidente exclusivamente ao gari. Argumentou ser indevida qualquer indenização pelo fato do trabalhador ter assumido o risco ao optar por fazer o serviço de separação de material reciclável. Essa atividade o levava a ficar todo o tempo no estribo do veículo, o que teria colaborado para a queda.
Além desses pontos, tanto a cooperativa quanto o município alegaram que deveriam ser levados em consideração outros elementos ao se analisar o acidente, como os sinais de cansaço que o gari vinha apresentando por fazer dupla jornada (já que trabalhava durante o dia como jardineiro em uma floricultura) e que tomava remédio para pressão alta.
Mas, as argumentações não ficaram comprovadas. A perícia concluiu não haver elementos para atestar que a dupla jornada ou questões relacionadas à saúde da vítima (como uma hipertensão) contribuíram para o desfecho do caso.
Acidente
Por outro lado, os testemunhos e as demais provas do processo revelaram que as condições do caminhão, bem como a forma que o trabalho era desenvolvido, foram decisivas para a ocorrência do acidente.
Ficou comprovado que o veículo tinha problemas no estribo, que estava amassado e ficava sempre sujo de óleo devido ao vazamento de uma mangueira. Além disso, o próprio motorista relatou que a maneira como a coleta era realizada foi modificada após o episódio com o gari haitiano: os veículos agora entram de frente e retornam de ré nas ruas sem saída, evitando as manobras, e os garis ficam nesses momentos a cerca de 10 metros do caminhão, auxiliando na sinalização.
Ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Sorriso, o juiz Diego Cemin concluiu que tanto a cooperativa quanto o município têm responsabilidade pelo ocorrido “porquanto o falecido sofreu acidente de trabalho ao prestar serviços em condições inseguras na limpeza urbana na condição de associado da primeira ré, em favor do segundo réu e em atividade fim do município de Sorriso.”
O juiz lembrou ainda que mesmo que não houvesse vínculo de emprego entre o trabalhador e a cooperativa isso não exime a entidade de assumir os ônus da exploração da atividade, sobretudo em relação às de regras de segurança e, especialmente, quando ficou comprovada a omissão na fiscalização das normas de segurança no trabalho. “A prova dos autos denota que as rés submeteram o autor ao trabalho em condição manifestamente insegura, porquanto após o acidente mudaram toda a sistemática de trabalho (…). Assim, há culpa in vigilando que se pode reconhecer pois a Cooperativa permitia a execução do trabalho sob condições inseguras.”
Responsabilidade do município
Em relação ao município, o juiz salientou que é dever do Poder Público zelar por um ambiente de trabalho seguro para todos os trabalhadores que prestam serviços em seu benefício, seja a que título for (terceirizado, autônomo, cooperado, estagiário etc.). E, ao delegar à cooperativa um serviço que lhe compete e que poderia realizar diretamente, assumiu o risco conjuntamente.
O magistrado pontuou, ainda, que o acidente foi causado por um caminhão coletor, pertencente ao município e dirigido por seu motorista.
Quanto à defesa do município, de que não teria o dever de indenizar porque o gari não tinha vínculo com ele, o juiz rechaçou a argumentação lembrando que caso um acidente ocorresse nas mesmas condições (caminhão da Prefeitura, indo de marcha a ré, e dirigido por um servidor público) sendo a vítima um pedestre, haveria, indiscutivelmente, o dever de reparar o dano. Dessa forma, caso se aceitasse a tese do munícipio “chegaríamos ao cúmulo do absurdo de a parte se eximir do dever de indenizar apenas pelo fato de a vítima lhe prestar serviços.”
Indenizações
Por todo esse contexto, o juiz condenou a Coopservs e o município de Sorriso a arcar com as indenizações pelos danos materiais e morais sofridas pela família do trabalhador.
Para reparar o prejuízo na renda familiar, determinou o pagamento de pensão mensal para o sustento da esposa e dos cinco filhos do casal. A decisão fixou a pensão em 2/3 da remuneração do trabalhador, levando em consideração presumir-se que 1/3 do salário era utilizado para seu próprio sustento.
Entretanto, o valor deve ser calculado sobre os ganhos que a vítima obtinha com os dois empregos, determinação que tem como base o princípio da restituição integral, que prevê que a reparação de uma perda deve ser a mais ampla possível, abrangendo todos os danos causados.
A pensão é devida desde o óbito, em maio de 2018, até a data na qual o trabalhador completaria 76 anos de idade. As parcelas a vencerem deverão ser incluídas em folha de pagamento e a parte que cabe a cada filho será paga até que eles completem 21 anos, idade em que se pressupõe a dependência econômica. As prestações vencidas (da data do óbito até a sentença) deverão ser pagas de uma só vez e o montante que cabe aos filhos menores só poderá ser movimentado após eles atingirem a maioridade.
A cooperativa e o município também terão de arcar com a compensação pelo dano moral, fixada em R$ 300 mil. Assim como a pensão, o montante deverá ser dividido em partes iguais para cada membro da família, devendo ser depositado em nome de seus beneficiários e, no caso dos filhos menores, utilizado somente quando eles forem maiores de idade.
Por fim, o juiz determinou a quitação do saldo de salário do gari, obrigação não cumprida até a publicação da sentença, e condenou a cooperativa e o município a pagarem os honorários sucumbenciais ao advogado da família no percentual de 10% do crédito bruto da sentença.
Fonte: TST