O participantes do VIII Encontro Nacional de Obras Públicas discutiram na tarde desta terça-feira os atrasos nas obras públicas e o passo a passo para a celebração de aditivos de prorrogação de prazo, por meio de palestra ministrada pela auditora do TCU, Karine Lílian Machado.
Durante a sua exposição, a especialista falou sobre os contratos com prazo de vigência expirados; a execução do objeto sem a cobertura contratual; atrasos por culpa exclusiva do contratado; suspensão da execução do contrato pela administração; atraso na realização de pagamentos e a falta de recursos; atrasos de fornecedores; atrasos por motivos climáticos, como chuvas; ocorrência de greves e contrato emergencial.
Segundo Karine Lílian, em contratos de obras públicas é muito comum o pedido de prorrogação de prazo acompanhado de acréscimo de valor decorrente dessa dilação. Com isso, surge a dúvida, se a empresa tem ou não direito a esse aumento. “A manutenção dos prazos pactuados para a entrega de obras públicas é um dos grandes desafios dos agentes envolvidos em sua execução. Na maioria das vezes, constata-se que a origem dos problemas está na contratação com base em projeto de má qualidade”, explica a auditora.
A necessidade de ajustes dos serviços no decorrer do empreendimento, quantitativos e qualitativos, ocasiona atrasos significativos no cronograma planejado. De acordo com a especialista, além de falhas na concepção do projeto, outras causas costumam impactar o andamento dos serviços. “É importante compreender as causas do atraso na execução de obras públicas e suas consequências em função do risco de prejuízo ao erário, pois há uma relação entre preços e prazos, principalmente em face da influência dos custos indiretos no valor total da obra. Há de se considerar também o aumento do valor do contrato devido ao reajuste dos preços dos itens pactuados em função do decurso do tempo”, acrescenta.
Inovação – Em relação aos contratos por escopo e a fixação do prazo de vigência, uma das inovações da Lei 14.133/2021, segundo ela, está no Art. 111, que diz que a contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, e quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado, ele será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; e a administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Seguindo a programação do VIII Enop, no último painel deste segundo dia de debates foram discutidos os elementos técnicos instrutores para a contratação de obras e serviços de engenharia, apresentado pelo engenheiro e procurador do Estado do Paraná, Hamilton Bonatto. Entre os vários assuntos abordados estão o ciclo de um empreendimento; obras e serviços de engenharia; Termo de Referência e Projeto Básico; e anteprojeto de engenharia na Lei nº 14.133/2021.