Os recursos administrativos foram colocados em debate na tarde desta terça-feira, segundo dia do CON Brasil.
A advogada Christianne Stroppa alertou para a diferença entre os conceitos de “Administração” – emissão de decisões administrativas mais acertadas e facilita a fiscalização do bom desempenho da função administrativa por parte dos agentes públicos, inclusive para fins de punição disciplinar – e “Fornecedores” – fiscalização do atuar administrativo e sua adequação aos fins públicos, como a defesa de seus direitos.
Expôs também os cuidados na segregação de funções, mais especificamente “a necessidade de a Administração repartir funções entre os agentes públicos cuidando para que esses indivíduos não exerçam atividades incompatíveis umas com as outras, especialmente aquelas que envolvam a prática de atos e, posteriormente, a fiscalização desses mesmos atos”.
Durante sua apresentação, a especialista traçou um panorama geral da fase recursal na nova Lei de Licitações, bem como mostrou os princípios aplicáveis a todo e qualquer tipo de procedimento, que incluem audiência do interessado; acessibilidade aos elementos do expediente; ampla instrução probatória; motivação; revisibilidade; representação e assessoramento; lealdade e boa-fé; verdade material; razoável duração do processo e celeridade.
“Os recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública”, define Stroppa, que abordou também os princípios aplicáveis aos procedimentos restritivos de direito, como oficialidade e gratuidade, e princípios aplicáveis aos procedimentos concorrenciais.
A advogada esclareceu ainda os cuidados com a formatação do recurso e a formatação da resposta, além de explicar os pedidos de esclarecimentos e impugnações, e sobre os questionamentos (quem tem competência para se manifestar).
Em relação ao edital, a nova Lei de Licitações e Contratos estabelece que deverá conter o objeto da licitação; regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação; e regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Segundo a nova Lei, “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até três dias úteis antes da data de abertura do certame. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até três dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Outra importante oficina, realizada simultaneamente, discutiu a prorrogação de contratos continuados e de escopo, com o procurador do estado do Paraná, Hamilton Bonatto.