Ação movida por associação contra a oferta de área localizada fora do limite da plataforma continental foi extinta
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça a possibilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) incluir em licitação blocos de exploração de gás e petróleo do setor SS-AUP5, localizado além do limite das duzentas milhas náuticas da plataforma continental.
A atuação ocorreu no âmbito de ação movida por uma associação de educação e cultura para suspender a inclusão da área na 17ª Rodada de Licitações, realizada pela agência reguladora em outubro do ano passado. Na oportunidade, nenhuma oferta foi feita pela área, mas a entidade renovou os pedidos para que os blocos ficassem de fora de novas rodadas de licitações até a regulamentação, no ordenamento jurídico brasileiro, de regramento da Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar.
O pedido foi contestado pela AGU, que apontou a ilegitimidade ativa da autora e incompetência do juízo em razão da prevenção da Justiça Federal de Pernambuco, que já analisava outra ação semelhante.
“Sustentamos que a autora não tinha interesse institucional nesse pedido, porque a questão versada era patrimonial, já que envolvia o pagamento de royalties para a exploração das áreas. Não era uma questão ambiental, embora a autora alegasse no pedido que patrocinava direitos ambientais”, detalha Isabela Poggi Rodrigues, procurada federal da Equipe Regional de Matéria Finalística da Procuradoria Federal da 3ª Região (PRF3).
“Quanto ao mérito, a União defendeu a legalidade da 17ª Rodada de Licitações, inclusive o absoluto respeito às normas da Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar”, acrescenta o advogado da União Régis Belo da Silva, da Coordenação-Regional de Serviço Público (CORESP) da Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3).
A Justiça Federal de São Paulo acatou os argumentos da AGU e reconheceu que não havia pertinência temática entre as atividades da associação e o assunto discutido no processo, que foi extinto sem a resolução de mérito. Régis Belo da Silva destaca a relevância da decisão. “A sentença é de importância ímpar, já que, ao reconhecer a inexistência de representação adequada do instituto autor, revela o respeito aos requisitos claramente dispostos na lei que regula a ação civil pública, conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado brasileiro”.
Além da PRU3 e da PRF3, atuou no caso Procuradoria Federal Junto à ANP (PF/ANP).
Fonte: AGU