A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21) introduziu um importante instrumento voltado para a transparência, celeridade e segurança jurídica do processo licitatório. Trata-se do diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
O tema foi objeto de discussão na sexta edição do Con Brasil, que acontece em Brasília. O painel – Diálogo Competitivo segundo a IN 512/2025 – foi apresentado pelo auditor federal, André P. Baeta.
“A nova modalidade licitatória foi inspirada no Direito europeu, sua concepção veio como uma forma de dar legitimidade a uma postura que constantemente era adotada pelos países-membros do bloco europeu, isto é, a busca por procedimentos licitatórios mais caracterizados pelo diálogo, pelo consenso e pela negociação”, explica Baeta.
Porém, a modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a administração vise contratar objeto que envolva as seguintes condições: inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.
É restrita também a contratações em que se verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada; os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
André Baeta abordou ainda o passo a passo do diálogo competitivo, suas fases – pré-seleção dos licitantes de acordo os critérios do primeiro edital; a fase do diálogo; e a fase competitiva – a remuneração dos licitantes e os requisitos de habilitação.
Para o auditor, o diálogo competitivo seria melhor definido com o termo “desenvolvimento competitivo”, pois, segundo ele, em muitos casos se busca o desenvolvimento de uma solução ou projeto que melhor atenda à administração. Nem sempre tal concepção de solução exige um diálogo com a administração, no sentido literal da palavra. Em outros casos, o desenvolvimento é feito internamente pela licitante, mas ele poderia ser apresentado à administração. Ainda de acordo com Baeta, o diálogo competitivo parece vocacionado, em um primeiro momento, a contratar soluções inovadoras de TI, desenvolver sistemas de informática, obter projetos de arquitetura e de engenharia de maior complexidade e inovação tecnológica, bem como testar novas formas de modelagem contratual de diversos serviços.
Ainda dentro da programação do evento, foi apresentada no palco do Con Brasil uma peça teatral de conscientização sobre a segurança no trânsito. A apresentação, promovida pelo Detran-DF, integra a campanha Maio Amarelo.
Encerrando os debates desta segunda-feira, o auditor federal, Rafael Jardim, apresentou o painel “Do recebimento provisório ao definitivo: consequências jurídicas na nova Lei”.








