O Congresso Nacional de Licitações e Contratos, em seu último dia, abordou os “dez pontos que ainda não estão claros sobre a Lei 14.133/2021”. A palestra foi ministrada pelo engenheiro e advogado Paulo Reis.
Entre os pontos citados estão a possibilidade de utilização de pesquisa de preço nas obras de engenharia, quem pode ser agente de contratação, a possibilidade de utilização de pesquisa de preço nas obras de engenharia e a cláusula de retomada no seguro-garantia.
A prorrogação automática dos contratos de escopo foi outro ponto apresentado. O palestrante citou dúvidas como se há necessidade de formalizar essa prorrogação automática e se a formalização deve ser feita por aditivo contratual ou por apostilamento.
Outro ponto que gera indagação diz respeito à equação econômico-financeira e seu equilíbrio. Entre as dúvidas podem ser citadas: O contrato pode prever a inexistência do reajustamento? A revisão precisa constar do contrato para ser aplicada? O reajustamento deve ser pago de ofício ou quando solicitado? Existe preclusão para o reajustamento? É necessário aditivo de alteração contratual?
A utilização do credenciamento, procedimento auxiliar das licitações e das contratações, também foi discutida. Ele pode ser utilizado nas seguintes hipóteses: contratação paralela e não excludente; contratação com seleção a critério de terceiros; contratação em mercados fluidos; e contratação do comércio eletrônico.
As alterações qualitativas e quantitativas foi outro ponto abordado pelo palestrante.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS INTELIGENTES: Na manhã desta quinta-feira também foi realizada palestra “Contratos administrativos inteligentes: tecnologia, dados e o futuro das compras governamentais”, com o advogado Marcos Nóbrega. O painel colocou em discussão a automatização no setor público que incluem os smart contracts, blockchain, governança descentralizada, bem como as falhas que surgem com a execução automática.
A blockchain é uma tecnologia que visa a descentralização como medida de segurança e promete revolucionar o setor público: mais transparência e disrupção na regulação. São bases de registros e dados, que representa uma entrada de contabilidade financeira ou um registro de transações, distribuídos e compartilhados, daquilo que pode ser logicamente ser expressado.
Segundo o palestrante, “smart contract ou contrato inteligente deriva da tecnologia de blockchain, de autoexecução e autoimplementação, capaz de transformar os contratos, a teoria tradicional do Direito Civil e toda hermenêutica jurídica contemporânea”. São contratos que definem previamente as cláusulas que serão executadas de forma automática, sem intervenções de terceiros, inclusive do judiciário (diferença dos contratos eletrônicos).
Apesar das grandes e rápidas transformações tecnológicas que vêm ocorrendo nos últimos anos, para Nóbrega, no setor público, o critério não é “automatizar tudo”, mas automatizar com prudência, governança e controle.








