O credenciamento foi tema de um painel apresentado nesta quarta-feira, terceiro dia do CON Brasil. Trata-se de um ato administrativo de chamamento público de prestadores de serviços que satisfaçam determinados requisitos, constituindo etapa prévia à contratação, devendo-se oferecer a todos igual oportunidade de se credenciar.
No âmbito da Lei nº 14.133/2021, o credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Alguns objetos são compatíveis com o uso do credenciamento, como na hipótese de inviabilidade de competição não relacionada expressamente no art. 25 da Lei 8.666/1993 – para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS, que tem como peculiaridades preço pré-fixado, diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento.
Também é possível a utilização do credenciamento para a contratação de instituições financeiras visando à prestação do serviço de pagamento da remuneração de servidores públicos, desde que demonstrado que a adoção desse modelo é mais vantajosa para a Administração Pública.
E ainda para a aquisição de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a intermediação de agência de viagem, por ser inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem.
De acordo com a Lei 14.133/2021, o credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação; IV – comércio eletrônico: caso em que a Administração visa contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (SICX).
Por fim, o especialista citou quais as questões que precisam ser resolvidas por uma futura regulamentação do credenciamento para mercado fluido ou SICX, entre elas, quais os objetos para o SICX e mercados fluidos; bens comuns por pregão ou pelo SICX; se haverá um limite de valor para o SICX; como será a fase preparatória; como será a definição do fornecedor; e como se dará a apuração de irregularidades.
“É preciso uma legislação que defina o que caiba nesse contexto [de mercados fluidos], a exemplo do que foi feito na Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais para a aquisição de determinados materiais hospitalares”, explica.
PEJOTIZAÇÃO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Também foi discutida na manhã desta quarta-feira, a “Pejotização nos contratos administrativos: possibilidade, riscos, formação de preços e fiscalização”. A palestra foi proferida pelo advogado Erivan Franca.
A “pejotização” consiste na utilização de um contrato de sociedade como um instrumento simulatório para ocultar o vínculo empregatício e a subordinação jurídica existente entre as partes, forjando a inexistência do requisito inerente à relação de emprego, qual seja, a prestação de serviço por pessoa física.
O processo de “pejotização” nas contratações privadas e nas contratações públicas, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal; a possibilidade de “pejotização” na contratação de serviços pela administração pública; e os casos em que a “pejotização” não é permitida foram alguns dos assuntos abordados em sua apresentação.








